A necessidade do diploma de graduação para exercício da função de jornalista ganhou mais uma rodada, com a decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os magistrados entenderam que para o reconhecimento da “condição de jornalista”, é necessário que o trabalhador comprove o prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho e o diploma do curso superior de Jornalismo ou de Comunicação Social com habilitação
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O relator do despacho, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, observou que, apesar das várias modificações introduzidas no Decreto-Lei 972/69, “manteve-se a obrigatoriedade do prévio registro no Ministério do Trabalho e a necessidade do diploma”, explicou o jurista.
No despacho do magistrado, ele justifica sua decisão dizendo que “conforme o exposto no acórdão regional, não há como se reconhecer a condição de jornalista porque a reclamante não preenche nenhum dos requisitos para o exercício da profissão regulamentada”, ressaltou. “O fato de a trabalhadora ter exercido funções compatíveis com a de jornalista profissional, por si só, não dá ensejo à procedência.”, de acordo com a informação.
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