quinta-feira, 3 de maio de 2007

Jornalista do setor público conquista direito à jornada especial

Segundo fonte do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Sexta Turma do TST decidiu que um jornalista do quadro de servidores concursados da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) tem direito a usufruir da jornada especial de cinco horas, devendo ser pagas como extras as horas que extrapolem a jornada definida em lei. O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou em seu voto que o jornalismo pode ser exercido em empresas não-jornalísticas que necessitem de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. A decisão foi unânime.

A sentença foi desfavorável ao empregado. Segundo o juiz, somente faz jus à jornada especial de cinco horas o empregado que trabalha em empresa jornalística, a ela se equiparando, para tanto, empresas que, embora não desenvolvam essa atividade, se dediquem a editar publicações destinadas à circulação externa, o que não era o caso da universidade.

O empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Disse que a sua condição de jornalista foi confirmada pela empresa e que é fato público e notório que a Unicamp divulga externamente seus trabalhos, pesquisas e produções, sejam eles escritas, em vídeo ou áudio.

Segundo o acórdão, o contrato de trabalho é um contrato-realidade, importando mais a situação de fato praticada do que as formalidades contratuais. "Pela farta documentação colacionada, embora tenha o servidor sido enquadrado na carreira de "técnico especializado", a partir de 01/06/1991 passou a desempenhar a função de "jornalista"", destacou.

A Unicamp foi condenada a pagar as horas excedentes com reflexos nas demais parcelas salariais, mas insatisfeita, recorreu da decisão. A Sexta Turma do TST manteve a condenação. Segundo o voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, há muito prevalece no TST o entendimento de que o Jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins, periódicos, distribuição de noticiário e radiodifusão. As atividades podem ser exercidas por profissionais que trabalham em empresas não-jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse.

O ministro baseou seu entendimento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 972/69, que equipara à empresa jornalística, o órgão autárquico "que mantiver jornalista sob vínculo de direito público", e como conseqüência, para fins da jornada reduzida de cinco horas.

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